DIREITO CIVIL
HOLDING FAMILIAR COMO FORMA DE PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO
Por Paulo de Moraes Barros Filho

Todos aqueles que amealharam patrimônio/financeiro durante a vida devem se preocupar com a forma como seus bens serão transmitidos aos herdeiros após seu falecimento.

Pensar na própria morte certamente não se trata de algo empolgante, mas, processos de inventário na maioria das vezes são longos (perdurando muitas vezes por vários anos), complicados e extremamente onerosos, quando há reais possibilidades de conflitos entre os familiares. Assim, pensando no bem-estar e união da família, nada mais coerente do que promover o chamado planejamento sucessório.

Importante ressaltar que o planejamento sucessório pode ser feito por qualquer pessoa que tenha bens a deixar para eventuais herdeiros, independentemente da magnitude do patrimônio deixado. Porém, devendo levar em consideração alguns requisitos essenciais: 
I) Estrutura familiar; 
II) Tamanho do patrimônio; 
III) Carga Tributária.

Uma proposta para a solução de eventuais problemas seria a criação de uma holding familiar, ou seja, uma empresa sob a qual é possível colocar os bens da família. Nesse contexto, os herdeiros receberão ações e/ou cotas da referida empresa, tendo direito sobre seus frutos, podendo vendê-las quando achar conveniente.

A referida medida facilita a tomada de decisões, vez que ocorre pelo exercício dos votos dos herdeiros, possuindo, como principal efeito, coibir eventuais práticas abusivas, resguardando o patrimônio.

Assim, a constituição de uma holding familiar, constitui uma forma preventiva e econômica de se realizar a antecipação da herança. Nesse contexto, identifica-se como uma das principais vantagens, separar propriedade e gestão, principal foco de conflito entre herdeiros.

Ainda, o planejamento sucessório realizado por intermédio de uma holding familiar, poderá proporcionar uma significativa vantagem no tocante à redução de tributos, podendo eliminar grande parte da carga tributária incidente sobre os longos processos de inventário e partilha.

Porém, a escolha do regime tributário na constituição da holding familiar é uma decisão muito importante, podendo proporcionar significativas vantagens em relação à diminuição de despesas com tributos. Entretanto, para se evitar eventuais surpresas, deve ser analisada a necessidade específica de cada empresa a ser criada.

Assim, conclui-se que a criação de uma holding envolve uma série de fatores, demandando uma equipe multidisciplinar, objetivando a colaboração de profissionais das áreas jurídicas e contábeis, a fim de que se apure seus reais benefícios/vantagens.

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