DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA - Lembretes importantes para o ano de 2024
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho*
Todo início de ano surgem inúmeras dúvidas sobre a temida Declaração de Imposto de Renda, especialmente quanto às Faixas de Isenção, de Incidências e de obrigatoriedades na Declaração;
 
Da Isenção:
Conforme tabela divulgada pela Receita Federal, em relação ao IRPF-2023, os brasileiros ou estrangeiros residentes no País que obtiverem renda anual superior ao teto R$ 30.639,90 (lembrando que antes o valor era de R$28.559,79), devem entregar a sua Declaração de Imposto de Renda, até a data aprazada.
Atenção: A faixa de renda não é a única hipótese de Isenção do Imposto de Renda. A Lei nº 7.713/88 trata, também dessas hipóteses para os aposentados, pensionistas, e portadores de doenças graves.
Em casos de doenças graves, o entendimento jurisprudencial é de que não há necessidade de comprovação da contemporaneidade da doença, ou seja, não é necessária a realização de perícia médica para tal fim.
 
Cuidado:
Quanto às deduções, aquelas relacionadas a dependentes e de educação, foram extintas. As deduções por despesas com saúde, previdência oficial, complementar, e doações, foram mantidas, mas com limites específicos. Já, a dedução por pensão alimentícia, permanece inalterada.
 
Da incidência:
O Imposto de Renda, via de regra, incide sobre os ganhos de uma pessoa, seja ela física ou jurídica, em alguns casos, gerando a obrigatoriedade de que todos os valores e bens adquiridos, sejam declarados ao Fisco, no ano imediatamente subsequente ao da aquisição;
Em algumas situações, como no caso de pagamento de salários, o Imposto de Renda deve ser retido na fonte, ou seja, há que ser retido pelo empregador e repassado diretamente ao Fisco. Nesses casos, se o empregado não superar a faixa de isenção, poderá efetuar a Declaração de Imposto de Renda e ter os valores restituídos na integralidade.
 
Da obrigatoriedade, nos seguintes casos:
  • Recebimentos de Rendimentos Isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, acima de R$200.000,00 (anteriormente o valor era de R$40.000,00). Isso inclui o FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço; Seguro Desemprego; Doações; heranças e PLR.
  • Além das obtenções de ganho de capital, vendendo bens ou direitos sujeitos a pagamento de IR.
  • No caso de o contribuinte possuir bens ou direitos acima de R$800.000,00 (anteriormente, era de R$300.000,00), em 31 de dezembro do Ano Base.
  • Investimentos em Bolsas de Valores, Commodities, etc.; acima de R$40.000,00, mesmo sem ter tido Renda no Ano Base.
  • Obtenção de Receita de Atividade Rural, acima de R$153.199,50 (anteriormente, era de R$142.798,50).
  • Se o contribuinte auferiu, no Ano Base de 2023, na data de 31/12/2023 a titularidade de Trust e demais contratos regidos por lei estrangeira, com características similares a este, nos termos dos art. 10 a 13, da Lei nº 14.754/2023.
  • Optou pela atualização a valor de mercado, de bens e direitos no exterior, nos termos do art. 14, da Lei nº 14.754/2023.
 
Lembrete importante: Não se esqueça de consultar, sempre, seu Contador de confiança.

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*Sobre a autora: Advogada - OAB/PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil, e Direito Tributário pelo Curso Damásio de Jesus - São Paulo. Sócia da R. Vermelho & Advogados Associados.

 
 
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