DIREITO TRIBUTÁRIO
IMPOSTO DE RENDA NÃO INCIDE SOBRE VERBA PERCEBIDA A TÍTULO DE DANOS MORAIS
Por Vinícius Rocco de Freitas

Via de regra, o dever de indenizar decorre da culpa daquele que originou a violação. Entretanto, há exceções que prescinde de comprovação do elemento culpa para impor o dever de indenizar. As exceções são definidas pela Lei e são denominadas como responsabilidade civil objetiva.

Hodiernamente, revela-se grande o número de ações de indenização por danos morais que tramitam no Judiciário. Em razão disso, informação relevante tanto aos aplicadores do direito, como às partes envolvidas na relação jurídica é de que sobre a verba percebida a título de danos morais não incide imposto de renda.

Esse, inclusive, é o entendimento consolidado do egrégio Superior Tribunal de Justiça. O fundamento é de que "a verba percebida a título de dano moral tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do imposto de renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial."

Outrossim, a indenização por danos morais não é fato gerador do imposto de renda, pois limita-se a recompor o patrimônio imaterial da vítima, atingida pelo ato ilícito praticado.

Ainda, a indenização por danos morais não aumenta o patrimônio do lesado, apenas o repõe, pela via da substituição monetária, ao statu quo ante. E, como consabido, o fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN).

Portanto, não incide imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de indenização por danos morais uma vez que inexiste acréscimo patrimonial.

© Copyright 2020 - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Agência Eleve