A Lei nº 12.663, de 5 de junho de 2012, popularmente conhecida como Lei Geral da Copa foi criada para regrar as medidas relativas aos eventos internacionais recepcionados pelo Brasil. Vale lembrar que o Brasil já recepcionou no ano de 2013 a Copa das Confederações e agora dia 12 de junho virá recepcionar a tão esperada e polêmica Copa do Mundo FIFA 2014.
Dentre os temas abordados pela referida lei, destaca-se as questões relacionadas ao direito penal, que são as novas infrações penais, temporárias, criadas pela Lei Geral da Copa. Diga-se que os novos tipos penais criados são temporários porque a Lei Geral da Copa possui eficácia temporária. Isto significa dizer que as condutas consideradas como infrações penais pela Lei Geral da Copa só serão assim consideradas até a data de 31 de dezembro de 2014, tempo de vigência da lei. Depois dessa data não mais será considerada infração penal as condutas discriminadas nos artigos 30 a 33 da mencionada Lei.
Para conhecimento, a Lei Geral da Copa criou quatro novos tipos penais, todos relacionados à tutela da propriedade intelectual, os quais seguem abaixo:
Utilização indevida de Símbolos Oficial:
Art. 30. Reproduzir, imitar, falsificar ou modificar indevidamente quaisquer Símbolos Oficiais de titularidade da FIFA: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Art. 31. Importar, exportar, vender, distribuir, oferecer ou expor à venda, ocultar ou manter em estoque Símbolos Oficiais ou produtos resultantes da reprodução, imitação, falsificação ou modificação não autorizadas de Símbolos Oficiais para fins comerciais ou de publicidade: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses ou multa.
Marketing de Emboscada por Associação:
Art. 32. Divulgar marcas, produtos ou serviços, com o fim de alcançar vantagem econômica ou publicitária, por meio de associação direta ou indireta com os Eventos ou Símbolos Oficiais, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, induzindo terceiros a acreditar que tais marcas, produtos ou serviços são aprovados, autorizados ou endossados pela FIFA: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Parágrafo único. Na mesma pena incorre quem, sem autorização da FIFA ou de pessoa por ela indicada, vincular o uso de Ingressos, convites ou qualquer espécie de autorização de acesso aos Eventos a ações de publicidade ou atividade comerciais, com o intuito de obter vantagem econômica.
Marketing de Emboscada por Intrusão:
Art. 33. Expor marcas, negócios, estabelecimentos, produtos, serviços ou praticar atividade promocional, não autorizados pela FIFA ou por pessoa por ela indicada, atraindo de qualquer forma a atenção pública nos locais da ocorrência dos Eventos, com o fim de obter vantagem econômica ou publicitária: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano ou multa.
Denote-se que as novas infrações penais temporárias, em outras palavras visa precipuamente proteger os interesses financeiros e econômicos da FIFA e de seus patrocinadores.
Importante ressaltar que a Lei Geral da Copa aplicar-se-á tão somente aos fatos praticados durante sua vigência, mesmo que venham a ser julgados posteriormente. Demais disso, prevê a lei que as infrações penais nela prevista somente se procede mediante representação da FIFA, isto é a ação penal é de iniciativa pública condicionada à representação da FIFA.
Desse modo, com a edição da Lei Geral da Copa impõem-se as pessoas, mormente os comerciantes e publicitários observar cuidadosamente o que dispõe a referida lei e atentar-se para que nesse período de vigência da lei não infrinja nenhum de seus dispositivos legais, com isto evitando transtornos com um possível processo judicial.