Inventário nada mais é do que procedimento pelo qual se faz a apuração de todos os bens, direitos e dívidas deixados por uma pessoa, após sua morte; enquanto que a partilha como o próprio nome diz é a transferência da propriedade de eventuais bens deixados pelo falecido aos seus herdeiros/sucessores.
Desde o ano de 2007, com a edição da Lei nº 11.441/2007 a norma autoriza que o inventário e a partilha, assim como o divórcio poderão ser feitos por Escritura Pública, em Cartório de Notas. Essa norma visa tornar mais ágil e menos oneroso os atos do inventário e ao mesmo tempo descongestionar o Poder Judiciário.
O inventário e partilha realizado via administrativa é muito mais célere que o judicial, eis que não depende de homologação judicial. A Escritura Pública do inventário e partilha constitui título hábil para o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para a promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores.
Entretanto, para isso é necessário o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: não haver o falecido deixado testamento; que todos os herdeiros sejam capazes, isto é, todos os envolvidos sejam pessoas maiores e capazes civilmente, assim como estejam concordes com a partilha.
Aliás, indubitável se faz também que os sujeitos envolvidos estejam assistidos por um advogado, sem o qual não será possível a lavratura da Escritura Pública de inventário e partilha.