DIREITO TRIBUTÁRIO
Isenção de Imposto de Renda a portadores de moléstia grave
Por Vinicius Rocco de Freitas


Apesar de bem antiga muitos ainda desconhecem o texto da Lei Federal nº 7.713, de 22/12/1988, que assegura às pessoas físicas portadoras de moléstia grave o direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, pensão ou reforma.

A mencionada Lei Federal em seu inciso XIV, do art. 6º, dispõe o rol das doenças graves que dão direito ao portador, a isenção do imposto de renda. São elas: “tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”.

A fim de obter esse direito, o sujeito que portar alguma das doenças inseridas no rol acima deverá procurar um serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para ser submetido a uma perícia médica e, assim, obter a comprovação de que é portador da doença.

Feito isso, estará apto a obter o direito à isenção do imposto de renda sobre seus proventos.

Importante destacar que o direito à isenção do imposto de renda apenas se dá em relação aos recebimentos de aposentadoria, pensão ou reforma, não se estendendo a recebimentos dos trabalhadores ativos. Ou seja, mesmo que a pessoa for portadora de alguma doença grave, mas ainda não se aposentou não terá esse direito.
 
© Copyright 2020 - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Agência Eleve