DIREITO TRIBUTÁRIO
JUROS REMUNERATÓRIOS EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL
Por Dr. Vinicius Rocco de Freitas
O crédito rural foi institucionalizado pela Lei nº 4.829/1965 para ser distribuído e aplicado de acordo com a política de desenvolvimento da produção rural do Brasil e tendo em vista o bem-estar do povo.

Trata-se de um importante suprimento de recurso financeiro disponibilizado por entidades públicas e estabelecimento de crédito particulares a produtores rurais ou a cooperativas para aplicação exclusiva em atividades que se enquadram nos objetivos indicados da lei, tais como: a) estimular o incremento ordenado dos investimentos rurais, inclusive para armazenamento, beneficiamento e industrialização dos produtos agropecuários, quando efetuado por cooperativas ou pelo produtor na sua propriedade rural; b) favorecer o custeio oportuno e adequado da produção e a comercialização de produtos agropecuários; c) possibilitar o fortalecimento econômico dos produtores rurais, notadamente pequenos e médios; d) incentivar a introdução de métodos racionais de produção, visando ao aumento da produtividade e à melhoria do padrão de vida das populações rurais, e à adequada defesa do solo.

O financiamento das atividades rurais poderá efetivar-se por meio da cédula rural pignoratícia; cédula rural hipotecária; cédula rural pignoratícia e hipotecária ou nota de crédito rural.

As cédulas ou nota de crédito rural sujeitam-se à legislação própria, a saber, Lei nº 4.829/1965 e Decreto-Lei nº 167/1967, cujo aparato legal confere taxativamente ao CMN - Conselho Monetário Nacional competência para fixar os juros a serem praticados, nas referidas operações de crédito rural. Portanto, não se trata de típico contrato bancário de empréstimo.

O Conselho Monetário Nacional, no entanto, é omisso nesse particular, isto é, ainda não fixou o referencial de juros a ser praticado. Isto significa asseverar que não existe uma fixação, por parte do Conselho Monetário para um limite nessa taxação, razão pela qual impõe-se, por analogia, o emprego do contido na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), que prevê uma limitação de juros, em 12% (doze por cento) ao ano.

Em conclusão: por não haver um limite de taxa, estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, percentual que é fixado pelas disposições do Código Civil, combinadas com as do CTN – Código Tributário Nacional. Esse entendimento, aliás, é o que predomina no Superior Tribunal de Justiça.
 
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