DIREITO CIVIL
LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO (Recuperação Judicial da pessoa física)
Por Dr. Paulo de Moraes Barros Filho
 
Em vigor desde o dia 1, a Lei do Superendividamento (Lei 14.181, de 1º de julho de 2021) prevê uma espécie de recuperação judicial para pessoas físicas, forçando credores a sentarem à mesa para negociar.
 
O Brasil é um país que passa por problema grave quanto aos seus consumidores, substancialmente agravado pelos efeitos da pandemia que assola o mundo desde 2019.
 
Segundo levantamento realizado pela Serasa (Mapa da Inadimplência no Brasil*), revela que aproximadamente 60 milhões de brasileiros enfrentam essa situação de inadimplência.
 
Essa nova lei prevê que, o consumidor em estado de superendividamento, caracterizado pela soma simples de suas dívidas e subtração de sua renda, não remanescendo recursos suficientes para a manutenção de seu sustento/dignidade pela ausência do mínimo existencial, poderá, por intermédio de um advogado, requerer ao Juiz a instauração de um processo de repactuação de dividas, obrigando-se a uma audiência conciliatória com a presença de todos os credores de dividas previstas ( Art. 54-A incluído pela 14.181/2021 junto ao Código do Consumidor).
 
Na respectiva audiência conciliatória o consumidor apresentará uma proposta de plano de pagamento (Art. 104-A, § 4º incluído pela Lei 14.181/2021 junto ao Código do Consumidor) de até 5 (cinco) anos preservando seu mínimo existencial.
 
Havendo êxito na conciliação, bem como aceito o plano apresentado, o plano será homologado judicialmente, passando a ter eficácia executiva judicial com força de coisa julgada.
 
Vale destacar também que, na impossibilidade de um acordo entre devedor e credores, o consumidor pode pedir a instauração de um processo por superendividamento. Nesse caso, é o juiz que vai desenhar um plano de pagamento compulsório.
 
É o que se tem chamado de recuperação judicial da pessoa física, procedimento análogo ao da recuperação judicial das pessoas jurídicas!
 
Algumas projeções estimam que, tal procedimento poderá injetar aproximadamente R$ 350 Bilhões de reais na economia, além de promover a reinserção do consumidor na economia, beneficiando todo o sistema de consumo.
 

*Mapa da Inadimplência no Brasil: Clique aqui.
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