DIREITO TRIBUTÁRIO
MEDIDAS EXECUTÓRIAS CONTRA DEVEDORES CONTUMAZES
Por Dr. Paulo de Moraes Barros Filho
Existe uma absurda dificuldade em se obter êxito na fase de execução de um processo.
Aliás, é comum processos permanecerem por décadas somente na fase de execução, impondo enorme frustração e sensação de injustiça para o credor!!
Razão pela qual, também é comum o célebre jargão “ganhou, mas não levou”!!
Aliás, vale destacar que, ao menos em regra, um processo parado não é de interesse da nossa já morosa e sobrecarregada justiça!!!
Importante esclarecer que, o objetivo da execução é a obtenção de um meio que garanta a real entrega do bem da vida tutelado (em discussão).
Neste sentido, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC), oportunizou medidas atípicas mais agressivas, visando a satisfação do débito exequendo.
O artigo 139 deu poderes aos magistrados para o uso de todas as medidas "indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" necessárias ao cumprimento de suas decisões. Vem dessa norma a possibilidade do uso das medidas atípicas, ainda pouco autorizadas por nossos magistrados, talvez por receio de serem acusados por eventual abuso de autoridade!!
Dentre algumas das medidas, o Supremo Tribunal Federal (STF) prevê julgar, nesta última semana de junho/2022, se juízes podem adotar medidas como retenção de passaporte e carteira de motorista (CNH) para pressionar os devedores a pagar as suas dívidas.
Lamentavelmente, não se tratam de medidas com alto poder persuasório, especialmente quando se trata de devedores contumazes.
Seria muito mais efetivo ao processo caso, houvesse uma ferramenta única de busca de bens, passível de ser acionada num único procedimento, contemplando pesquisas de bens móveis/imóveis, ou seja, cartórios, instituições financeiras, órgãos de trânsito (registro de veículos), autarquias regulatórias (CVM – Comissão de Valores Mobiliários), Bolsa de Valores (B3), Agências Regulatórias como ANAC para fins de registro de aeronaves, bem como Capitania dos Portos para registro de embarcações.
Por fim, concomitantemente, seria extremamente eficaz, viabilizar a pesquisa SISBAJUD (tentativa de bloqueio de valores em instituições financeiras/cooperativas de crédito/corretoras de titularidade do devedor), por tempo indeterminado, mas, tal medida ainda sequer é cogitada.