DIREITO PREVIDENCIÁRIO
MENOR SOB GUARDA É CONSIDERADO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS
Por Nilcilene Nalin Fais

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o menor de idade sob guarda deve ser considerado dependente para fins previdenciários, tendo, assim, direito à pensão por morte.

Com efeito, o STF entendeu que a Lei 8.213/1991 deve ser interpretada de modo protetivo, contemplando também o menor sob guarda.

Originalmente, a norma estabelecia como dependentes não apenas o enteado e o menor tutelado, mas também crianças e adolescente que, por determinação judicial, estivesse sob guarda do segurado.

O julgamento, que tratava das Ações Direta de Inconstitucionalidade (ADIs) 4878 e 5083, foi finalizado no último dia 7 de Junho, com 6 votos favoráveis e 5 votos contra a tese fixada.

A decisão se definiu pelo voto divergente do Ministro Edson Fachin, que assim pontuou:

“Os pedidos formulados nas ADIs 5083 e 4878, contudo, não contemplaram a redação do art. 23 da EC 103/2019, razão pela qual, ao revés do e. Ministro Relator, não procedo à verificação da constitucionalidade do dispositivo, em homenagem ao princípio da demanda. De toda sorte, os argumentos veiculados na presente manifestação são em todo aplicáveis ao art. 23 referido. Diante do exposto, homenageando conclusões diversas, julgo procedente a ADI 4878 e parcialmente procedente a ADI 5083, de modo a conferir interpretação conforme ao § 2º do art. 16, da Lei 8.213/1991, para contemplar, em seu âmbito de proteção, o ‘menor sob guarda”.

De acordo com o ministro, apesar da exclusão na legislação previdenciária, o Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a guarda confere ao menor a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.

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