DIREITO DO TRABALHO
NÃO SE APLICA ARBITRAGEM EM CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL
Por Bruno Fernando de Souza
A 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu por negar provimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista interposto pela Antilhas Embalagens Editora e Gráfica e pela Transportes e Logística RKT, que integram o mesmo grupo econômico, contra decisão que considerou inválido acordo trabalhista individual firmado em tribunal arbitral pelo qual o trabalhador deu quitação das verbas rescisórias.
No caso julgado, as empresas alegavam que o gráfico foi por livre e espontânea vontade ao juízo arbitral para solucionar os conflitos trabalhistas entre as duas partes, o que garantiria a legalidade ao ato jurídico.
Os ministros do TST, porém, mantiveram decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que considerou nulo o termo de decisão arbitral por entender que a empresa "se valeu de forma inapropriada da arbitragem para efetuar o pagamento das verbas rescisórias". Para o TRT-2, mesmo que não haja vício, o ato é inválido.
Essa interpretação é a que prevalece na jurisprudência do TST, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Agra Belmonte: "A matéria não comporta discussão no âmbito desta corte em face das reiteradas decisões no sentido da inaplicabilidade da arbitragem nos dissídios individuais trabalhistas".
Com isto, portanto, esclarece-se que questões relacionadas a contrato individual de trabalho não podem ser resolvidas por arbitragem, posto que esses acordos contêm direitos indisponíveis, como salário e férias, aos quais o trabalhador não pode renunciar.