DIREITO PENAL
NOVAS SANÇÕES PARA CRIMES COMETIDOS NA DIREÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES
Por Vinícius Rocco de Freitas

Recentemente a punição para dois tipos de crimes de trânsito excessivamente ocorridos no Brasil tornou-se mais severa. A nova Lei nº 13.546, de 19 de dezembro de 2017, sancionada pelo Presidente da República Michel Temer, em vigor a partir de 19 de abril de 2018 trouxe uma punição mais severa para os crimes de homicídio culposo e lesão corporal culposa praticados na direção de veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência.

Evidentemente o intuito do legislador com a aplicação de sanção mais severa foi desencorajar a população a dirigir sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa. Agora, o motorista embriagado que cometer lesão corporal culposa ou homicídio culposo na direção de veículos automotor estará sujeito a novas sanções, muito mais pesadas.

A pena para o crime de homicídio culposo na direção de veículo sob efeito de álcool é de reclusão, de 5 a 8 anos, enquanto que para o crime de lesão corporal culposa, também é reclusão, porém, de 2 a 5 anos. Em ambos os casos a pena é cumulada com a suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir.

Devido à majoração da pena prevista a esses dois crimes em espécie, doravante não será mais permitido o arbitramento de fiança pela Autoridade Policial (Delegado). Somente a Autoridade Judiciária (Juiz) é quem poderá decidir em arbitrar fiança para livramento do infrator, quando requerida por intermédio de seu Advogado.

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