DIREITO TRIBUTÁRIO
O BRASIL PRECISA CRESCER
Por Dr. Raymundo do Prado Vermelho
Um ano atrás, saudávamos o advento da Lei nº 13.988, de 14/04/2020, que instituía a transação tributária, nessa ocasião afirmando que, no Brasil, “nasce uma era”...
 
Nessa oportunidade alertáramos não se tratar apenas de evolução interna, mas, de uma exigência do clube dos ricos, como uma das condições para que o Brasil pudesse ingressar na OCDE.
 
Sustentáramos, também, que os atores econômicos, tanto por parte dos empresários, quanto da Autoridade Fiscal, teriam que ter a capacidade de quebrar paradigmas, instituindo uma cultura de responsabilidade social, sob pena de não se concretizar a mens legis.
 
Agora, um ano depois, vem a lume o Edital nº 11/2021, de 17/05/2021, com uma proposta da Autoridade Fiscal com “n” alternativas de uma nomeada transação tributária! (?)...
 
Se, por um lado, alguns empresários brasileiros mereçam críticas, pela inconsistência de suas informações acessórias; diante de referido Edital, à Autoridade Fiscal não cabe melhor sorte.
Sim, porque, o espirito da transação tributária nos povos do primeiro mundo, nem de longe é o que a PGFN/SRFB apresentou em seu Edital Conjunto.
 
O que precisa ser oportunizado ante contribuintes com endividamento em face da Fazenda Pública, antes de qualquer tomada de decisão, é se fazer uma análise séria, sob alguns parâmetros basilares:
I – É preciso analisar tecnicamente se o modelo de negócio do contribuinte é viável. Concluído pela afirmativa, cabe se evoluir para o segundo parâmetro fundamental;
II – Definir tecnicamente qual a real capacidade contributiva do negócio praticado pelo devedor, transigindo com ele, de modo a se chegar ao valor total e a forma de pagamento que o estoque dessa dívida tributária suportará a ser pago à Fazenda Pública. Esta é a verdadeira transação tributária.
 
Evidente que existem outras condicionantes, para se celebrar a transação tributária, sendo uma delas que o contribuinte se mantenha rigorosamente em dia com suas obrigações tributárias futuras, uma das condicionantes para recebimento de tão expressivo favor legal.
 
O que o Executivo fez com seu Edital nº 11/2021, foi lançar mais um famigerado Refis, disfarçado com o pomposo nome de transação tributária. Mas, não é esta a perspectiva da OCDE, para o desenvolvimento da Economia em qualquer parceiro sério.
 
Pobre Brasil!       



   *Advogado. Pós-graduado. Especialista em Direito Tributário; Direito Empresarial; Direito Civil e Processual Civil; Segurança e Desenvolvimento. Professor convidado da UEM e da PUC-PR, Campus Maringá. Conselheiro Científico da Academia Brasileira de Direito Tributário. Fundador e Presidente de Honra do Instituto de Direito Tributário de Maringá. Senior da R. Vermelho & Advogados Associados.
 

 
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