DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
O herdeiro não responde por dívida deixada pelo falecido, caso este não tenha deixado bens a inventariar
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho*
 
                                                        Do falecimento sem bens a inventariar, conforme dados contidos na certidão de óbito

É de grande valia a Certidão de Óbito, que é dotada de fé Pública, de forma que as informações nela prestadas são dadas como presumidamente verídicas.
 
A menos que, após a emissão da Certidão de Óbito, seja provado que houve má fé, por parte do informante, que normalmente naquele momento, pode ser um parente e um possível herdeiro, e no momento de prestar os dados para a confecção da Certidão de Óbito, omitiu ou deixou de prestar dados que deveria constar sobre o falecido, principalmente quando se trata de ter ou não bem a inventariar.
 
No caso do falecimento do devedor, se for comprovado que ele não deixou nenhum bem a inventariar, também não ocorrerá nenhuma partilha.
 
Diante dessa premissa, todos os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar no polo passivo de qualquer credor seja ela pública ou privada, em Ação de cobrança que busque a recomposição para qualquer ressarcimento deixada pelo devedor.
 
Desta forma os herdeiros só poderiam responder com o seu quinhão da herança, caso o falecido tivesse deixado bem, mas caso o falecido tenha deixado apenas dívidas, e realmente nenhum bem a inventariar, os possíveis herdeiros não irão responder pelas dívidas contraídas em vida pelo falecido.
 
Neste sentido os herdeiros têm a garantia do Código de Processo Civil, em seus artigos nºs. 110 e 796, ss, ao tratar sobre a “Sucessão da Causa Mortis disciplinando, que ocorrendo a morte de qualquer das partes dar-se-á, a Sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, e que o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube”. Portanto é possível a ocorrência de sucessão causa mortis, mas a responsabilidade dos herdeiros nunca pode ultrapassar as forças da herança recebida.
 
Assim sendo, com a ocorrência do falecimento do devedor sem deixar bens a inventariar, não ocorre partilha. Diante disso, os herdeiros tornam-se parte ilegítima para figurar em qualquer polo passivo...

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Fonte: Revista do IBDFAM.

*Sobre a autora: Advogada - OAB/PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil, e Direito Tributário pelo Curso Damásio de Jesus - São Paulo. Sócia de R. Vermelho & Advogados Associados.
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