DIREITO CIVIL
O IMPACTO DA PANDEMIA NA ECONOMIA E NOS CONTRATOS
Por Marli Aparecida Andrade Vermelho


Nestes casos há a necessidade de compreender caso a caso, antes de se qualificarem para verificar o que de fato aconteceu e compreender a cada contrato realizado.
 
O direito e dever de renegociar, é o direito de ingressar em renegociação, que pode ou não se revelar bem-sucedida, para buscar remediar um impacto econômico objetivo e concreto sofrido pelo contrato em virtude de uma alteração superveniente das circunstâncias.
 
Para o dever de renegociação aplica-se a ambos os contratantes, portanto desdobra-se em dois sub-devedores mais especificado, ou seja, o subdever de comunicar prontamente a contraparte acerca da existência do desequilíbrio contratual identificado e instar a renegociação; e o subdever da contraparte de responder ao chamado para renegociar.
 
Ao dever de renegociar corresponde naturalmente, o direito de todo contratante a obter o ingresso de sua contraparte em uma renegociação a ser conduzida em um ambiente de transparecia e lealdade reciprocas, ou em uma expressão por demais maltratada, de (boa- fé).
 
É certo que para atender ao dever de renegociar será necessário que a tentativa de renegociar seja baseada em uma proposta objetiva, que contenha ao menos os elementos essenciais para o reequilíbrio e que a resposta a esta proposta seja igualmente objetiva, ainda que em sentido negativo.
 
O atendimento ao dever de renegociar permite assim, que os próprios contratantes contem com uma via extrajudicial para tentar solucionar o desiquilíbrio superveniente do contratoantes de ingressar em juízo e que, quando o façam, o façam já de modo mais definido.
 
 
Assim poupando o Poder Judiciário de demandas que poderiam ter sido evitadas se as partes se comportassem de acordo com os padrões médios de lealdade e transparência.
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