A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias é regida pela lei 6.830/1980 e, subsidiariamente pelo Código de Processo Civil.
Ressalte-se que, a ordem legal para nomeação de bens à penhora em execução fiscal, se trata de tema que provoca intensas discussões em nossos mais Egrégios Tribunais.
A Lei 6.830/80, em seu artigo 9º, determina que, em garantia da execução, o executado poderá, entre outros, nomear bens à penhora, observada a ordem prevista no art. 11, no qual o "dinheiro" desponta com primazia.
Por outro lado, o artigo 655, do CPC, em sua antiga redação, dispunha que incumbia ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a ordem de penhora, cujo inciso I fazia referência genérica a "dinheiro".
Porém, em 06-12-2006, sobreveio a Lei 11.382, que alterou o artigo 655 e inseriu o artigo 655-A ao CPC, verbis: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - veículos de via terrestre;
III - bens móveis em geral;
IV - bens imóveis;
V - navios e aeronaves;
VI - ações e quotas de sociedades empresárias;
VII - percentual do faturamento de empresa devedora;
VIII - pedras e metais preciosos;
IX - títulos da dívida pública da União, Estados e Distrito Federal com cotação em mercado;
X - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
XI - outros direitos.
Art. 655-A. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exeqüente, requisitará à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico, informações sobre a existência de ativos em nome do executado, podendo no mesmo ato determinar sua indisponibilidade, até o valor indicado na execução.
§ 1º As informações limitar-se-ão à existência ou não de depósito ou aplicação até o valor indicado na execução.
Vale ressaltar que, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, a ordem de preferência estabelecida nos artigos nº 655 do CPC e 11 da LEF não é rígida, havendo a possibilidade de flexibilização em observância às circunstâncias fáticas de cada caso.
Vislumbra-se das decisões desta Egrégia Corte Especial, a mitigação da referida ordem de preferência, em atenção ao princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 620 do CPC.
Por fim, embora esteja previsto no CPC que a execução far-se-á da forma menos gravosa para o executado (art. 620 CPC), isso não impede que o credor recuse a oferta de bens em garantia, se forem eles de difícil comercialização, vez que o princípio da menor onerosidade do devedor, preceituado no referido artigo, tem de estar em equilíbrio com a satisfação do credor.