DIREITO CIVIL
PACIENTE COM COVID TRATADA EM HOSPITAL NÃO CONVENIADO AO SEU PLANO DE SAÚDE
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho

 
 “Tribunal de Justiça - Covid e Planos de Saúde”
 
Se o hospital conveniado ao Plano de Saúde da segurada não tiver vaga para atendimento de emergência por Covid, ou seja, estar com superlotação dos leitos, pode o paciente segurado procurar internação em outra unidade hospitalar que não consta em seu convênio contratado.  
Uma vez configurado que o Paciente está acometido pelo Covid, ou outra patologia de urgência, e demonstrar que precisa de tratamento, seja um comprometimento pulmonar, necessidade de internação ou um agravamento clinico da paciente, lembrando que deve haver extrema necessidade daquele atendimento de emergência.
 Ao final, o Plano de Saúde contratado tem a obrigação de reembolsar e suportar todas as despesas gastas no internamento e tratamento do usuário paciente, neste contexto, demonstrada a lesão ao direito líquido e certo à proteção da sua saúde e da vida, a concessão de uma liminar é medida que se impõe, não se olvidando que negar à requerente o direito à internação e custeio do tratamento indicado seria muito mais gravoso que os prejuízos pecuniários causado ao plano de saúde.
Deve o Plano de Saúde da Paciente do usuário efetuar a cobertura da internação e todos os procedimentos médicos indicados pela médica assistente da autora junto ao Hospital que lhe prestou o atendimento e tratamento.
Lógico desde de que esses valores estejam compatíveis e não superiores à média dos mercados hospitalares.  Assim vem decidindo o Tribunal de Justiça.     
 
                  
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