É cediço que a penhora poderá recair sobre o faturamento da empresa devedora, conforme a ordem legal de penhora constante no artigo 655, VII, do Código de Processo Civil.
Ante a ausência de patrimônio (bens) em nome da devedora, a garantir a pretensão executória, mostra-se plenamente possível que a penhora recaia sobre seu faturamento.
Essa medida, todavia, é excepcional, razão pela qual deve ser determinada tão-somente quando se apresentar como única forma de satisfação do crédito exeqüendo, ou seja, na inexistência de outros bens, passíveis de penhora, pertencentes à devedora.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente quanto à possibilidade de a penhora recair, em caráter excepcional sobre, sobre o faturamento da empresa, desde que observadas, cumulativamente, as condições previstas na legislação processual, e desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isto configure violação ao princípio exposto no art. 620 do Código de Processo Civil (Princípio da Menor Onerosidade).
Importante ressaltar que a penhora que fixe um percentual elevado poderá representar uma morte lenta da empresa, podendo, frustrar a própria satisfação do crédito exeqüendo.