DIREITO CIVIL
PLANO DE SAÚDE - OPERADORA DEVE FORNECER MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER, AINDA QUE FORA DO ROL DA ANS
Por Dr. Paulo de Moraes Barros Filho*
A relação entre beneficiários de planos de saúde e respectivas operadoras é extremamente conflituosa!!
 
Neste contexto, o segmento de planos de saúde vem registrando níveis cada vez maiores de conflitos entre clientes e operadoras, diante de negativas reiteradas de coberturas assistenciais/tratamentos, algumas com justificativas duvidosas/questionáveis.
 
Conforme apurado em pesquisa realizada anos atrás[1], para 27% dos brasileiros o maior medo da vida é ter câncer.
 
Conforme projeção do INCA (Instituto Nacional do Câncer), são esperados mais 704 mil casos novos de câncer no Brasil para cada ano do triênio 2023-2025, com destaque para as regiões Sul e Sudeste, que concentram cerca de 70% da incidência[2].
 
Não é raro de se ver, planos de saúde negando o fornecimento de fármacos destinados ao tratamento de câncer, sob o argumento de estarem fora do rol da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), alguns de caráter experimental.
 
Cada vez mais esses casos estão parando no judiciário.
 
Em recente discussão judicial travada na Justiça de São Paulo, o TJ/SP considerou que a negativa da operadora de saúde em cobrir procedimentos necessários ao tratamento da doença contratualmente previstos, viola frontalmente nosso ordenamento jurídico.
 
Conforme asseverado pelos desembargadores que analisaram o caso, a relação entre as partes é inequivocamente de consumo, situação já pacificada em nossa jurisprudência, razão pela qual, deveria e foi analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
 
Com isso, na avaliação do colegiado, restou decidido que o plano de saúde deve fornecer o medicamento indicado para o tratamento oncológico do qual necessita o paciente, não se podendo furtar à obrigação sob o argumento de que o fármaco não consta do rol da ANS, até porque não há dúvida de que existe cobertura contratual para a doença.
 
Neste contexto, eventual negativa da operadora de saúde em cobrir procedimentos necessários ao tratamento de doença com cobertura contratual, fere nosso ordenamento jurídico, em especial os ditames do Código de Defesa do Consumidor.
 
Vale destacar também que, não cabe à operadora questionar a necessidade ou a eficácia do tratamento indicado por médico especializado, uma vez que apenas o profissional técnico responsável poderá definir a técnica empregada no tratamento com o intuito de se atingir o melhor resultado possível.
 
Diante de casos semelhantes, sugere-se consultar um profissional da área jurídica de sua confiança, buscando resguardar seus direitos, bem como eventual reparação pelos danos sofridos.
 
[2]https://www.gov.br/inca/pt-br/assuntos/noticias/2022/inca-estima-704-mil-casos-de-cancer-por-ano-no-brasil-ate-2025
 
*Advogado: OAB/PR Nº 60.660. Graduado pela UNIPAR, Campus Cianorte. Pós-graduado em Gestão Empresarial, pela UNICESUMAR – Maringá; e em Direito Processual Civil e Direito do Trabalho, pela PUC-PR, Campus Maringá. Associado de R. Vermelho & Advogados Associados.
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