DIREITO CIVIL
PROTESTO EXTRAJUDICIAL DE TÍTULOS E OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA
Por Dr. Vinicius Rocco de Freitas
O protesto extrajudicial de títulos e outros documentos de dívida é um serviço público, instituído e regulamentado pela Lei nº 9.492, de 10 de setembro de 1997.
Segundo dispõe a referida lei, “protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida.” (art. 1º, da Lei nº 9.492/1997).
Podem ser apresentados e levados a protestos, títulos extrajudiciais, como por exemplo um cheque; ou título judicial (exemplo, sentença), ou, ainda, outros documentos de dívida, como por exemplo um contrato.
O serviço concernente ao protesto compete privativamente ao Tabelião de Protesto de Títulos, agente público, dotado de fé pública, a quem a Lei delegou a competência.
O protesto extrajudicial é importante instrumento disponibilizado ao credor, tanto pessoa física, quanto pessoa jurídica para reaver créditos oriundo de títulos ou outros documentos de dívida não pagos. Isso porque, uma vez lavrado o protesto se torna ato público e, consequentemente sua publicidade poderá chegar qualquer cidadão interessado que efetuar a consulta. Entrelinhas o protesto dá publicidade à inadimplência, o que por consequência ocasiona o abalo de crédito do devedor, eis que o Tabelião quando lavra o protesto do título envia aos órgãos vinculadas à proteção do crédito (ex: SPC) as informações do protesto, desse modo, também ficando o devedor protestado negativado.
Portanto, por meio do protesto o credor pode obter o recebimento do crédito, já que de certa forma ocasiona ao devedor a restrição de crédito.
Atualmente, não há custo ao credor para se protestar títulos ou outros documentos de dívida, pois, quem paga as custas é o devedor, quando do pagamento da dívida discriminada no título protestado.
Então, se você é titular de um crédito vencido e não pago, saiba que tem à sua disposição esse importante serviço a seu favor.
 
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