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PURGAÇÃO DA MORA EXIGE PAGAMENTO INTEGRAL
Por Bruno Fernando de Souza

O STJ publicou recente decisão proferida em Recurso Especial julgado pelo rito de recurso repetitivo, em que decidiu-se sobre a possibilidade de purgação da mora, ou seja, da dívida, pelo pagamento apenas das parcelas em atraso, em ações de busca e apreensão de automóveis indicados em garantia real nos contratos de alienação fiduciária, modalidade muito comum na aquisição de veículos no Brasil, regulada pelo Decreto Lei 911/69. Todas as ações correlatas em trâmite no país estavam suspensas nas instâncias inferiores após o recurso passar a tramitar como repetitivo e assim, aguardando a decisão do STJ.

A questão suscitada pelo Recorrente alegava divergência do entendimento do STJ, já que na vigência da Lei 10.931/04, que altera o Decreto 911/69, não existiria mais a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento apenas das parcelas vencidas, de modo que, para que se devolva a posse do bem ao financiado, deverá este então pagar a integralidade do débito contratual, o que foi aceito pelo STJ, dando-o procedência ao Recurso Especial.

Com isto, o entendimento do STJ fixou-se no sentido de que, realizada a apreensão do bem, o devedor terá o prazo de cinco dias para quitar todo o contrato, não sendo mais possível pagar apenas os valores em atraso mais os encargos moratórios como assim era, devendo o contratante, caso queira reaver o bem, anuir todo o remanescente contratual mais os encargos moratórios e dentro do prazo legal. Dessa forma, caso não promova o pagamento integral do débito no prazo improrrogável de cinco dias, dar-se-á a consolidação definitiva da posse e propriedade à instituição financeira.

 

Fonte: https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?src=1.1.2&aplicacao=processos.ea&tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&num_registro=201303810364

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