READEQUANDO A APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS, COM REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA, DENTRO DA LEGALIDADE
Quando o Governo baixou a MP135, em 2003, introduzindo a técnica da
não-cumulatividadena apuração do PIS e da COFINS,declarou na Exposição de Motivos que o
“principal objetivo da medida é o de estimular a eficiência econômica, gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira”! Nessa época o Governo afirmou que,com aquela MP iria
“corrigir distorções relevantes, decorrentes da cobrança cumulativa do tributo, como, por exemplo, a indução a uma verticalização artificial das empresas, em detrimento da distribuição da produção por um número maior de empresas mais eficientes, em particular empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas em utilização de mão de obra”.
Com a MP objetivou o Governofazer
“mudanças(que)
se inserem num conjunto mais amplo de medidas voltadas a simplificação das obrigações e o aumento da eficiência econômica, que englobam, entre outras, a proposta de reforma tributária em análise no Congresso Nacional”.
Como anunciado, o objetivo do Governo seria:
“a correção das distorções(de modo à)
criar condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira”.
Com a adoção da técnica da
não-cumulatividade na apuração do PIS/COFINS, comprometeu-se o Governoa
“manter os mesmos níveis de arrecadação”,não sendo o propósito do Governo Federal, o de
“aumentar a carga tributária, mas, sim, simplificar o sistema arrecadatório, com isto contribuindo com o crescimento das empresas (...)”. Tudo, na Exposição de Motivos (que introduz a Lei no sistema).
Porém, em realidade, nada disso aconteceu. Ao contrário. Com a introdução da
não-cumulatividade na apuração do PIS/COFINS, a arrecadação desses dois tributos
mais que dobrou, praticamente triplicou, enquantoque o contribuinte teve que aumentar sua estrutura de controles,para apurar os valores a pagar, com isto mais onerando os fatores de produção. Em resumo:Com essa fatídica MP 135, enquanto os contribuintes tiveram sua carga tributária aumentada, o Governo via crescer exponencialmente sua arrecadaçãoem PIS/COFINS, com a adoção da sistemática da
não-cumulatividade das contribuições. Numa palavra:
Na prática,com a MP 135/2003, a carga tributária aumentou.
Mas, o contribuinte que se dispuser a implantar um sistema de apuração mais consentâneo com a legislação, se utilizando dos mecanismos disponíveis (muitos deles omitidos pelo Fisco), poderá
reduzir substancialmente sua carga tributária em relação a esses dois tributos, dentro da Lei.
Diz-se isto porque, utilizando-se de armas legais adequadas, será possível se conseguirredução equivalente a um terço dos valores que vêm sendo pagos pelas empresas, a título de contribuições devidas ao PIS e COFINS.A
correta interpretação da lei;a
organização e
sistematização fisco-contábilsão a chave da equação, para reduzir a carga.
Advogados tributaristas, laborando em parceria com Auditores Independentes competentes,interpretando a Lei e se utilizando de modernas técnicas de apuração desses dois tributos, desenvolveram metodologia jurídico-tributária inovadora, em conformidade com a legislação que regula a matéria, assim oportunizando ao contribuinte diminuir de 9,25%, estipulados nas leis, os reduzindo em aproximadamente
um terço esse percentual e, dependendo das circunstâncias, podendo recuperar os últimos cinco anos de pagamentos excessivos. É uma expressiva economia de divisas nas operações correntes, com aumento da margem de lucro, e enormes benefícios ao Fluxo de Caixa, além de tornar o contribuinte mais competitivo.
Em suma: eficiência na gestão dos negócios, com ampliação das margens de resultados. Empresa bem administrada e devidamente assistida pode obter melhores resultados, prosperando mais rapidamente. É a nossa proposta de trabalho.