DIREITO TRIBUTÁRIO
READEQUANDO A APURAÇÃO DO PIS E DA COFINS, COM REDUÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA, DENTRO DA LEGALIDADE
Por Raymundo do Prado Vermelho

Quando o Governo baixou a MP135, em 2003, introduzindo a técnica danão-cumulatividadena apuração do PIS e da COFINS,declarou na Exposição de Motivos que o “principal objetivo da medida é o de estimular a eficiência econômica, gerando condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira”! Nessa época o Governo afirmou que,com aquela MP iria“corrigir distorções relevantes, decorrentes da cobrança cumulativa do tributo, como, por exemplo, a indução a uma verticalização artificial das empresas, em detrimento da distribuição da produção por um número maior de empresas mais eficientes, em particular empresas de pequeno e médio porte, que usualmente são mais intensivas em utilização de mão de obra”.

Com a MP objetivou o Governofazer “mudanças(que)se inserem num conjunto mais amplo de medidas voltadas a simplificação das obrigações e o aumento da eficiência econômica, que englobam, entre outras, a proposta de reforma tributária em análise no Congresso Nacional”.
Como anunciado, o objetivo do Governo seria:“a correção das distorções(de modo à) criar condições para um crescimento mais acelerado da economia brasileira”.
Com a adoção da técnica danão-cumulatividade na apuração do PIS/COFINS, comprometeu-se o Governoa “manter os mesmos níveis de arrecadação”,não sendo o propósito do Governo Federal, o de “aumentar a carga tributária, mas, sim, simplificar o sistema arrecadatório, com isto contribuindo com o crescimento das empresas (...)”. Tudo, na Exposição de Motivos (que introduz a Lei no sistema).

Porém, em realidade, nada disso aconteceu. Ao contrário. Com a introdução da não-cumulatividade na apuração do PIS/COFINS, a arrecadação desses dois tributosmais que dobrou, praticamente triplicou, enquantoque o contribuinte teve que aumentar sua estrutura de controles,para apurar os valores a pagar, com isto mais onerando os fatores de produção. Em resumo:Com essa fatídica MP 135, enquanto os contribuintes tiveram sua carga tributária aumentada, o Governo via crescer exponencialmente sua arrecadaçãoem PIS/COFINS, com a adoção da sistemática da não-cumulatividade das contribuições. Numa palavra:Na prática,com a MP 135/2003, a carga tributária aumentou.

Mas, o contribuinte que se dispuser a implantar um sistema de apuração mais consentâneo com a legislação, se utilizando dos mecanismos disponíveis (muitos deles omitidos pelo Fisco), poderá reduzir substancialmente sua carga tributária em relação a esses dois tributos, dentro da Lei.
Diz-se isto porque, utilizando-se de armas legais adequadas, será possível se conseguirredução equivalente a um terço dos valores que vêm sendo pagos pelas empresas, a título de contribuições devidas ao PIS e COFINS.A correta interpretação da lei;a organização e sistematização fisco-contábilsão a chave da equação, para reduzir a carga.

Advogados tributaristas, laborando em parceria com Auditores Independentes competentes,interpretando a Lei e se utilizando de modernas técnicas de apuração desses dois tributos, desenvolveram metodologia jurídico-tributária inovadora, em conformidade com a legislação que regula a matéria, assim oportunizando ao contribuinte diminuir de 9,25%, estipulados nas leis, os reduzindo em aproximadamente um terço esse percentual e, dependendo das circunstâncias, podendo recuperar os últimos cinco anos de pagamentos excessivos. É uma expressiva economia de divisas nas operações correntes, com aumento da margem de lucro, e enormes benefícios ao Fluxo de Caixa, além de tornar o contribuinte mais competitivo. Em suma: eficiência na gestão dos negócios, com ampliação das margens de resultados. Empresa bem administrada e devidamente assistida pode obter melhores resultados, prosperando mais rapidamente. É a nossa proposta de trabalho.
 
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