DIREITO PENAL
RECEBER REMUNERAÇÃO ORIUNDA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENQUANTO RECEBE SEGURO-DESEMPREGO É CRIME
Por Vinícius Rocco de Freitas

O seguro-desemprego é um benefício integrante da seguridade social que tem por objetivo, além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado sem justa causa, auxiliá-lo na manutenção e na busca de emprego, promovendo para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional.

Por conta disso, é vedado o recebimento do benefício do seguro-desemprego se o trabalhador estiver auferindo outra remuneração oriunda de vínculo empregatício formal ou informal.

Inobstante a vedação legal é comum empregado e empregador se ajustarem no intuito de bar a legislação, com isso ambos alcançando vantagens. Em suma, o empregado não registrado (“supostamente desempregado”) recebe remuneração pelo seu trabalho e ainda permanece recebendo indevidamente as parcelas do seguro-desemprego pelo prazo a que tem direito (3, 4 ou 5 meses, variando cada caso), enquanto que o empregador se abstêm por aquele período de desembolsar o custo efetivo de um empregado registrado, que, como sabido é muito mais oneroso do que um funcionário informal.

Essa manobra fraudulenta perpetrada pelas pessoas para bar a Lei além de arriscada é crime. Porém, sem furtar da realidade é muito praticada no seio social. Essa conduta é tipificada como crime pela nossa legislação. O sujeito que labora sem registro em carteira percebendo remuneração e ao mesmo tempo recebe seguro-desemprego comete crime de estelionato (art. 171, § 3º do Código Penal). E, se flagrado for estar-se-á sujeito às imposições da pena correspondente.

© Copyright 2020 - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Agência Eleve