A Lei nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, no ano de 2020 passou por uma alteração, na qual incluiu o produtor rural pessoa física como detentor do direito de solicitar a recuperação judicial.
Essa benesse legal para obter o saneamento financeiro de que necessita, agora está previsto no § 3º, do art. 48, da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.
Como dispõe o art. 47,
“a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”
São requisitos legais a serem cumpridos, cumulativamente pelo empresário, no caso, produtor rural pessoa física para poder requerer a recuperação: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata sobre a micro e pequena empresa de pequeno porte; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na Lei de recuperação judicial.
Segundo dispõe a Lei para que o produtor rural pessoa física possa obter direito de solicitar a recuperação judicial é necessário ainda a comprovação mínima de 2 (dois) anos de exercício de atividade rural, o que pode ser feito por meio do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial.
As dívidas que podem ser incluídas, isto é, que estarão sujeitas à recuperação judicial são os créditos decorrentes exclusivamente da atividade rural e que estejam discriminados no Livro Caixa; nos Registros contábeis da DIRPF e no balanço patrimonial.
Não se sujeitarão aos efeitos da recuperação judicial os recursos controlados e abrangidos nos termos dos
arts. 14 e
21 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, ou seja, créditos oficiais obtidos à juros controlados por subsídios.
Ressalva-se, por pertinente, que as dívidas oriundas do crédito rural poderão ser abrangidas, desde que não tenham sido objeto de renegociação entre o devedor e a instituição financeira, antes do pedido de recuperação judicial.
Por outro lado, as dívidas contraídas com a finalidade de aquisição de propriedades rurais, bem como as suas respectivas garantias, constituídas nos 3 últimos anos anteriores ao pedido de recuperação judicial, não poderão ser incluídas no processo.
Os produtores rurais, pessoas físicas, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que o valor total da dívida não seja superior a R$ 4.800.000,00. No plano de recuperação, poderá o crédito sujeito aos efeitos da recuperação ser diluído em até 36 parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à SELIC.