DIREITO DO TRABALHO
REFORMA TRABALHISTA
Por Vinícius Rocco de Freitas

No próximo dia 11 de novembro entrará em vigor a Lei nº 13.467/2017, popularmente conhecida como Lei da Reforma Trabalhista. Esta Lei altera, revoga e acrescenta vários dispositivos legais inseridos na Consolidação das Leis do Trabalho.

Para uns a nova Lei fragiliza direitos dos trabalhadores, enquanto que para outros moderniza a legislação trabalhista para o quadro atual vivenciado, contribuindo na geração de mais empregos.

Debalde as incertezas e inseguranças sobre sua aplicabilidade o fato é que a nova legislação está aí imposta e obrigatoriamente deverá ser observada pelos sujeitos (empregadores e empregados) na relação do trabalho. Aliás, deverá ser aplicada pelos magistrados, procuradores, advogados e demais operadores do direito.

Uma das principais mudanças que a nova Lei trouxe foi a de que os acordos celebrados entre empregadores e empregados, por meio dos sindicatos, terão prevalência sobre a Lei, desde que respeitados a Constitucional e não restringidos alguns direitos essenciais, tais como o salário mínimo, décimo terceiro, licença maternidade, gozo de férias anuais, aposentadoria, direito de greve, dentre outros.

Outra mudança é a previsão do aumento da jornada diária que poderá ser de 12 horas com 36 horas de descanso.

Também estabelece regramento específico com relação ao dano moral decorrente da relação de trabalho, estabelecendo critérios específicos aos Juízes para fixação de um valor equitativo a ser indenizado.

Outra novidade trazida pela lei é a possibilidade de rescisão de contrato em comum acordo, onde o trabalhador poderá levantar 80% do FGTS e o empregador pagar apenas metade, isto é, 20% de multa sobre o saldo do FGTS.

Demais disso, prevê o regramento da prestação de serviços na modalidade de teletrabalho (home office), que a Consolidação das Leis do Trabalho atual não contempla. Prevê, outrossim, a contribuição sindical passará a ser opcional e não obrigatória.

Já no que tange às férias a nova legislação possibilita serem usufruídas em até três períodos, distintos observado o acordo entre patrão e empregado.

Varias foram, portanto, as alterações que passarão a ter vigência a partir do dia 11 de novembro deste ano. Desse modo, para se inteirar mais sobre as alterações ocorridas na legislação que rege as relações do trabalho, os interessados deverão consultar um profissional da área de sua confiança.

© Copyright 2020 - Todos os direitos reservados.
Desenvolvido por Agência Eleve