DIREITO DO TRABALHO
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS PELO EMPREGADOR
Por Paulo de Moraes Barros Filho

Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.

A ausência de depósitos do FGTS constitui justa causa cometida pelo empregador, e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego.

Embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual. Por exemplo, em casos de doença grave ou estágio terminal.

Desta forma, fica evidente que o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Por tratar-se de entendimento já pacificado pela notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restará ao empregador suportar os custos do pagamento de todas as verbas rescisórias.

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