RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO POR AUSÊNCIA DE DEPÓSITOS DO FGTS PELO EMPREGADOR
Na rescisão indireta, prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o contrato é rescindido por iniciativa justificada do empregado, diante de falta grave cometida pelo empregador, com o pagamento de todas as verbas rescisórias devidas nas dispensas imotivadas.
A ausência de depósitos do FGTS constitui justa causa cometida pelo empregador, e tem gravidade suficiente para justificar a rescisão indireta do contrato de emprego.
Embora, de modo geral, o trabalhador só possa dispor do crédito decorrente do recolhimento do FGTS após o término do contrato de emprego, há hipóteses que possibilitam a movimentação da conta vinculada independentemente do rompimento contratual. Por exemplo, em casos de doença grave ou estágio terminal.
Desta forma, fica evidente que o não recolhimento ou a irregularidade dos depósitos de FGTS pode inviabilizar a continuidade da relação de emprego. Por tratar-se de entendimento já pacificado pela notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), restará ao empregador suportar os custos do pagamento de todas as verbas rescisórias.