DIREITO DO CONSUMIDOR
RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA PELO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA
Por Dr. Paulo de Moraes Barros Filho
A evolução do mercado imobiliário brasileiro nas últimas décadas é indiscutível. O setor cresce de forma robusta em praticamente todas as regiões do país.
Tal situação implica numa agressiva disputa por novas áreas pelas construtoras/incorporadoras, objetivando novos lançamentos.
Em razão do menor preço e vantagens nas formas de pagamento, muitos consumidores têm optado por adquirir seus imóveis na planta/obra.
Ressalte-se que, a compra do imóvel na planta também traz alguns riscos, dentre alguns deles, eventual atraso/descumprimento do prazo para a entrega do empreendimento.
Registre-se, não é proibido que o imóvel na planta seja entregue com atraso. No entanto, nossa legislação fixa um limite de 180 dias que deve ser respeitado pela construtora, conforme disposto no art. 43-A da Lei 13.786/2018.
Assim, uma vez ultrapassado esse período, o atraso configura prática abusiva e o consumidor pode tomar algumas medidas para se esquivar dos prejuízos.
Quando o atraso na entrega da obra excede esse prazo (180 dias), o consumidor tem duas opções: a) Requerer o distrato do imóvel na planta; b) aguardar a finalização da obra.
Optando pelo distrato, o consumidor tem direito ao reembolso integral dos valores pagos, bem como eventuais indenizações por perdas e danos, inclusive, o ressarcimento com a locação de eventual imóvel.
Outro detalhe importante é que, todo consumidor que não teve o imóvel entregue no prazo estipulado terá direito também à suspensão do reajuste do saldo devedor pelo INCC.
Imperioso destacar também que, o consumidor poderá acionar a construtora objetivando ressarcimento por eventuais danos sofridos com o atraso, conforme já pacificado na jurisprudência, especificamente em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do E. Superior Tribunal de Justiça (Repetitivo nº 996), que assim dispõe:
[...] 1.2. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (Grifo nosso).
Diante de casos semelhantes, sugere-se consultar um profissional da área jurídica de sua confiança, buscando eventual reparação pelos danos sofridos no judiciário.