Buscando proteger ao máximo o meio ambiente, bem jurídico de uso comum da civilização, essencial à sadia qualidade de vida, assim designado por nossa Magna Carta, e por tais razões, fez o legislador constituinte derivado criar o instituto da responsabilidade penal da pessoa jurídica, decorrente de condutas lesivas ao meio ambiente. Isso porque, hoje em dia, as empresas se converteram num dos maiores degradadores desse bem jurídico constitucionalmente tutelado.
Porém, a responsabilização penal e administrativa da pessoa jurídica, diversamente da Civil, é tema bastante novo, especialmente no âmbito Penal é muito polêmico, porisso despertando a atenção da doutrina em todo o mundo.
A principal controvérsia paira, basicamente, na possibilidade ou não da pessoa jurídica poder ou não delinquir. Dentre os mais renomados doutrinadores, uns sustentam que a pessoa jurídica não pode cometer infrações penais, enquanto que outros argumentam que podem, sim. Entretanto, apesar do grande imbróglio criado na doutrina, pode-se assegurar que a Constituição brasileira, objetivamente introduziu a responsabilização criminal da pessoa jurídica, decorrente das condutas delituosas contra o meio ambiente. Isto é pacífico.
O fenômeno da responsabilização penal dos entes coletivos derivada de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente foi consagrado com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (art. 225, § 3º), quando até então não se cogitava no ordenamento jurídico da figura.
Além da questão atinente ao meio ambiente, a Constituição Federal (art. 173, § 5º), igualmente inovou, criando a responsabilização penal da pessoa jurídica derivada de atos praticados contra a Ordem Econômica e Financeira, e contra Economia Popular.
Hoje em dia, a aplicação e efetividade da responsabilização penal do ente coletivo conta com legislação adequada em nosso ordenamento jurídico, regulada pela Lei nº 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais - art. 3º), como se percebe. Referido diploma legal sanciona os delitos contra o meio ambiente, assim como as possíveis sanções criminais imputáveis à pessoa jurídica, pela prática da conduta delituosa, além de outras disposições.
Como manifestação da repressão e punição da conduta estabelecida como crime ambiental, prescreve o art. 21, da Lei nº 9.605/98, que são penas aplicáveis à pessoa jurídica: i) multa (calculada segundo os critérios do Código Penal); ii) restritivas de direitos (suspensão parcial ou total de atividades; interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações); iii) prestação de serviços à comunidade (custeio de programas e de projetos ambientais; execução de obras de recuperação de áreas degradadas; manutenção de espaços públicos; contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas); iv) liquidação forçada (pena mais grave aplicável à pessoa jurídica, assim considerada como verdadeira pena de morte); v) desconsideração da personalidade jurídica (apesar desta não estar inserta no rol das penas do art. 21, tem-se como pena).
Assim, a instituição da figura da responsabilização penal ambiental da pessoa jurídica, com previsão de imposição de sanções criminais específicas revela, induvidosamente, um importante instrumento criado pelo legislador constituinte na defesa do meio ambiente.