DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
SENADO APROVA PRIORIDADE NA GUARDA COMPARTILHADA
Por Bruno Fernando de Souza

A proposta aprovada pelo plenário do Senado estabelece que a Justiça deverá conceder guarda compartilhada aos pais mesmo quando não houver acordo entre eles quanto à guarda do filho. De acordo com o texto normativo atual, a guarda compartilhada é aplicada "sempre que possível", segundo o artigo 1.584, § 2º do Código Civil. A alteração da lei foi aprovada nesta quarta-feira, entretanto, o texto que altera o Código Civil, seguirá agora para sanção presidencial.

O Senado aprovou a proposta em regime de urgência, como solicitado pela Câmara, havendo, no entanto, uma mudança na redação original do projeto, a qual substituiu a expressão “tempo de custódia física” por “tempo de convivência”. O texto prevê que o tempo de convivência com os filhos deve ser dividido de forma "equilibrada" entre mãe e pai. Eles serão responsáveis por decidir em conjunto, por exemplo, forma de criação e educação da criança; autorização de viagens ao exterior e mudança de residência para outra cidade. O juiz deverá ainda estabelecer que o local de moradia dos filhos deva ser a cidade que melhor atender aos interesses da criança.

Pelo projeto, a guarda unilateral será concedida apenas quando um dos pais abrir mão do direito ou caso o juiz verifique que o filho não deva permanecer sob a tutela de um dos responsáveis. Neste caso, quem abrir mão da guarda fica obrigado a supervisionar os interesses da criança. Uma das justificativas do projeto é diminuir os casos em que a criança sofre com a “síndrome da alienação parental”, termo proposto por Richard Gardner, em 1985, para a situação em que a mãe ou o pai de uma criança a treina para romper os laços  afetivos com o outro cônjuge, criando fortes sentimentos de ansiedade e temor em relação ao outro genitor. Considerando que a guarda passe a ser automaticamente compartilhada quando da separação dos pais, evitar-se-ia a exposição da criança a tais agressões psicológicas pelos progenitores, visto que ambos manteriam contato igualitário com o filho e, portanto, não haveria litígio pela guarda unilateral, posto que essa só será possível caso um dos cônjuges abdique da guarda compartilhada em favor do outro.

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