DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
SOLTEIROS PODEM ADOTAR?
Por Dr. Flávio Muratori*
Sim! O estado civil não é fator impeditivo para a adoção. Igualmente aos casais que tomam a decisão de adotar uma criança ou adolescente, a pessoa solteira precisa apenas provar que tem condições de cuidar do adotando, nada mais. A adoção transforma a vida de futuros pais e filhos. E, essa decisão deve ser tomada com ampla consciência e responsabilidade.

Para promover uma adoção, é necessário ter mais de 18 anos; para tanto procurando a Vara da Infância e Juventude da sua Comarca. Independentemente do estado civil, é necessário que seja respeitada uma diferença mínima de 16 anos, entre o adotante e o adotado. O Juízo ou a Promotoria da Infância e Juventude irão solicitar a documentação pertinente à natureza desse ato, cuja documentação deverá ser apresentada pelo pretendente à adoção.    
                 
Com a apresentação dos documentos, serão os mesmos encaminhados ao Ministério Público, para análise. Em alguns casos o MP poderá solicitar documentações adicionais.

Aprovados os documentos, é iniciada a fase de avaliação, por uma equipe multidisciplinar do Judiciário. Essa equipe fará uma análise do perfil psicológico do(s) adotante(s), traçando um panorama de suas motivações e expectativas sobre o ato da adoção, sua realidade sócio-familiar, se ostenta (ou não) condições afetivas, emocionais e psicológicas para receber uma criança ou adolescente, na condição de filho, identificando que lugar essa criança irá ocupar na dinâmica familiar do adotante, bem como orientar o postulante sobre o processo adotivo.

Após essa etapa, é exigido como requisito legal da adoção, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, a participação do adotante a um programa de preparação para a adoção.

Percorridas as etapas anteriores, ante o Parecer favorável do MP, o Juiz proferia decisão, sobre o deferimento/indeferimento do pedido de habilitação do postulante à adoção.

Em caso de deferimento do pedido de habilitação à adoção, os dados do postulante são inseridos no Sistema Nacional de Adoção, observando a data cronológica da referida decisão judicial. Com isto, ao serem procedidas buscas de adotantes cujo perfil da criança corresponda ao definido pelo postulante, este será contatado pelo Judiciário.

Caso o postulante concorde com a opção encontrada, de acordo com o perfil solicitado, o postulante iniciará a etapa de convivência. Esse período tem o prazo máximo de 90 dias, podendo ser prorrogado por igual período.

Após a etapa inicial de convivência, é aberto um prazo de 15 dias, para o postulante ingressar com a pertinente ação de adoção. O Juiz irá verificar as condições de adaptação e vinculação sócio-afetiva da criança com os postulantes e sua família. Sendo as condições favoráveis, o Juiz proferirá a sentença de adoção, determinando os registros pertinentes, conforme a norma de regência. Deste momento em diante, o adotado passa a ter todos os direitos legais de um filho do adotante.
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*Advogado: OAB/PR Nº 73.326. Graduado pela Unifamma. Bacharel em Ciências Contábeis, pela UEM. Pós-graduado em MBA Finanças e Controladoria, pela UniCesumar e, em Auditoria e Controladoria, pela Unifamma. Associado de R. Vermelho & Advogados Associados.
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