DIREITO DO TRABALHO
STF JULGA CONSTITUCIONAL INTERVALO DE 15 MINUTOS ANTES DO PERÍODO DE HORA EXTRA DAS MULHERES
Por Paulo de Moraes Barros Filho
Em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o intervalo mínimo de quinze (15) minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional.

Ressalte-se que, o art. 384 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher e prevê intervalo de no mínimo quinze (15) minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Assim dispõe o art. 384 da CLT, o qual se encontra no capítulo relativo à proteção do trabalho da mulher:

"Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de quinze (15) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho."


O dispositivo legal vinha sendo constantemente questionado, sob o fundamento de que contrariava dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX), ferindo o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, o que estimularia a discriminação na relação de trabalho.

No entanto, prevaleceu o entendimento de que, a cláusula de igualdade não pode ser interpretada para prejudicar a mulher trabalhadora nem para reduzir-lhe conquistas sociais já definitivamente consolidadas.

Ainda, pontuou-se que, o princípio da proibição do retrocesso impede, em tema de direitos fundamentais de caráter social, que sejam desconstituídas as conquistas já alcançadas pelo cidadão ou pela formação social em que ele vive. Neste sentido, a violação pelo empregador ao referido dispositivo de lei federal, acarreta no pagamento de quinze (15) minutos alusivos ao intervalo previsto no referido dispositivo consolidado, não concedido, a título de horas extras com os respectivos adicionais e reflexos, nos dias em que houve labor extraordinário.
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