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STF JULGA RECURSO ESPECIAL SOBRE IR QUE RESOLVERÁ 9 MIL PROCESSOS
Por Bruno Fernando de Souza

Um importante Recurso Extraordinário foi julgado pelo STF na última semana, trata-se do RE 612206, com repercussão geral reconhecida, no qual a União questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que reconheceu o direito ao recolhimento do IR pelo regime de competência (mês a mês) e não pelo de caixa (de uma única vez, na data do recebimento), relativo a uma dívida do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com um beneficiário. Segundo o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento solucionará pelo menos 9.232 casos sobrestados nos tribunais de origem, que aguardavam a solução da controvérsia, com repercussão geral.

O julgamento tratou de resolver os casos relativos à forma de incidência do Imposto de Renda (IR) sobre rendimentos recebidos acumuladamente, como ocorre no caso de disputas previdenciárias e trabalhistas. A Corte entendeu que a alíquota do IR deve ser a correspondente ao rendimento recebido mês a mês, e não aquela que incidiria sobre valor total pago de uma única vez e, portanto, mais alta.

Importante esclarecer que o julgamento levou em consideração a condição e capacidade contributiva, com voto-vista da ministra Cármen Lúcia, para quem, em observância aos princípios da capacidade contributiva e da isonomia, entendeu que a incidência do IR deve considerar as alíquotas vigentes na data em que a verba deveria ter sido paga, observada a renda auferida mês a mês. "Não é nem razoável nem proporcional a incidência da alíquota máxima sobre o valor global, pago fora do prazo, como ocorre no caso examinado", afirmou.

Em sua fundamentação, a ministra citou o voto do ministro Marco Aurélio, proferido em sessão de maio de 2011, segundo o qual a incidência do imposto pela regra do regime de caixa, como prevista na redação original do artigo 12 da Lei 7.713/1988, gera um tratamento desigual entre os contribuintes. Aquele que entrou em juízo para exigir diferenças na remuneração seria atingido não só pela mora, mas por uma alíquota maior.

Em seu voto, a ministra mencionou ainda argumento apresentado pelo ministro Dias Toffoli, que já havia votado anteriormente, segundo o qual a própria União reconheceu a ilegalidade da regra do texto original da Lei 7.713/1988, ao editar a Medida Provisória 497/2010, disciplinando que a partir dessa data passaria a utilizar o regime de competência (mês a mês). Segundo fora sustentado, a norma veio para corrigir a distorção do IR para os valores recebidos depois do tempo devido. Dessa forma, a incidência e o valor a pagar será consideravelmente menor, haja vista que recolher-se-á por unidade mensal, não sobre o todo acumulado final. Com a condição de repercussão geral atribuída à causa, o alívio ao Judiciário será considerável, visto o grande número de ações do tipo em trâmite no país.

 

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