DIREITO DO TRABALHO
TELETRABALHO - O trabalho realizado à distância
Por Nilcilene Nalin Fais
                            

Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) introduziu um novo capítulo na CLT dedicado especialmente ao tema: é o Capítulo II-A, “Do Teletrabalho”, com os artigos 75-A a 75-E). Os dispositivos definem o teletrabalho como “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo”. Assim, operações externas, como as de vendedor, motorista, ajudante de viagem e outros que não têm um local fixo de trabalho não são consideradas teletrabalho.

Vale ressaltar que os teletrabalhadores que possuem algum tipo de vigilância dos períodos de conexão, como controle de login e logout, localização física, pausas ou ligações ininterruptas para saber o andamento dos trabalhos, especialmente se de forma periódica, possuem direito à proteção da jornada, inclusive eventuais horas extras (art. 7° da CF/88,art. 6°, parágrafo único, e art. 62, III, ambos da CLT).

Resumidamente, são 03 as principais características do teletrabalho: 1) o trabalho deve ser prestado, na maior parte do tempo, fora do estabelecimento do empregador; 2) a utilização de tecnologias de informação e de comunicação; e 3) a não caracterização da função exercida como trabalho externo.

O Ministro Agra Belmonte, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), afirma que, embora o trabalho seja realizado remotamente, não há diferenças significativas em relação à proteção ao trabalhador: “Os direitos são os mesmos de um trabalhador normal. Ou seja, vai ter direito a carteira assinada, férias, 13º salário e depósitos de FGTS”.

É importante destacar que a ida eventual do empregado no estabelecimento do empregador não afasta sua condição de teletrabalhador. O contato esporádico pode ocorrer para treinamentos, organização de atividades, entrega e recebimento de documentos pessoais ou profissionais e, inclusive, para evitar o isolamento total do trabalhador, incentivando o convívio social entre colegas.
 
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