DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
TESTAMENTO: EVENTO DE ÚLTIMA VONTADE
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho
                                                                                                                                                               “Uma forma de proteção, e as mudanças na cultura brasileira”

Antigamente no Brasil, falar sobre testamento, era assunto repudiado por grande parte da população, ainda que por tabu, crenças religiosas, falta de bens e o medo de atrair a morte, o assunto era bastante temido por aqueles que têm aversão a ela.

Desse modo, poucas eram as pessoas que buscavam providenciar esse instrumento e registrar sua última vontade, somado a isso havia o pensamento de que quem fosse beneficiado com a herança ou legado, ficaria na torcida para que o testador morresse logo e assim poder adquirir os bens deixados.

Outro motivo que era citado como justificativa para a não elaboração do testamento era o de que só as pessoas ricas que possuíssem diversos bens é que poderiam testar, no entanto, essas lendas ficaram no passado e cederam assento a uma nova realidade.

Assim vem sendo modificada lentamente e as pessoas têm adquirido consciência da importância de se confeccionar o testamento buscando cada dia mais informação sobre este instrumento e a conhecer as suas diversas vantagens e a relevância de sua preparação, principalmente quanto à sucessão de seus bens já que por meio do testamento também é possível se manifestar sobre questões não patrimoniais, e ao mesmo tempo, sobre o poder que o testamento proporciona ao autor da herança no momento de escolher quem ele pretende privilegiar com o seu patrimônio após sua morte.

Além de blindar parte da herança para que não seja destinada a quem o testador não desejaria, evitando que seus bens sejam destinados a quem ele não estima, podendo beneficiar a pessoas que não são seus parentes se essa for a sua vontade, além de evitar e reduzir conflitos entre os herdeiros ou legatários, pois resta a eles aceitarem ou renunciarem a sucessão testamentária.

No caso o testador pode dispor de até 50% do seu patrimônio líquido a quem ele desejar, cabendo ao testador escolher quais serão seus herdeiros testamenteiros e quanto cada um vai receber, quem será o testamenteiro, se vai excluir os herdeiros legítimos da sucessão testamentária ou beneficiar apenas um deles etc., neste ato responde a vontade do testador para após a sua morte.

É por meio desse mecanismo que a vontade do testador irá prevalecer sobre a vontade de seus herdeiros, haja vista que a pessoa não se encontra mais presente para defender seus últimos desejos, nestes casos é recomendável a confecção do testamento independentemente do patrimônio que se tenha.

Além das inúmeras vantagens que essa ferramenta apresenta, o autor da herança tem o poder de decidir sobre questões patrimoniais e existenciais para depois da morte, desde de que providenciado o testamento, caso contrário a lei é que estabelecerá como será feita a sucessão da totalidade de seus bens.

A vantagem do testamento, é que todo este poder delegado, poderá ser revogado a qualquer momento pelo autor da herança, podendo fazer quantos testamentos desejar e modificar quantas vezes quiser. Além da segurança quanto a restrição para o acesso ao conteúdo dos testamentos públicos, uma vez que apenas o testador ou seu procurador com poderes especiais terão esse acesso.

Visa destacar no caso a importância da minuta feita por um profissional especializado no ramo e da observância dos requisitos legais na elaboração desse documento, pois cumpre observar que, quanto à capacidade ativa, o nosso ordenamento jurídico é claro ao mencionar que só pode fazer testamento a pessoa capaz, em outras palavras, na data do testamento, deve o testador ter plena capacidade, discernimento e juízo de compreensão, não pode apresentar deficiência que limite ou elimine sua vontade e seu entendimento.

Serão necessárias indicações de testemunhas, escolhidas pelo autor da herança e devem assistir ao ato, ouvir as declarações, confirmar que o testador fez o testamento de forma espontânea, conferir as declarações perante a leitura do instrumento, avaliar a capacidade mental do autor da herança e assinar o termo ao final junto com o testador e o tabelião (caso seja público).

Fonte de pesquisa: Direito de Família e Sucessões, - IBDFAM-08.04.22
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