DIREITO DE FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
TESTAMENTO: O QUE DEVE SER RESPEITADO
Por Dra. Marli Aparecida Andrade Vermelho*
O testamento proporciona ao autor da herança, a escolha de quem ele pretende privilegiar com o seu patrimônio, após sua morte.

Tem o testador toda liberdade para fazer o seu testamento. Porém, respeitando os direitos de todos os herdeiros, e sempre com o devido equilíbrio, não devendo jamais implicar em privação ou redução da parcela a outros herdeiros destinado por lei.

Neste passo, vale lembrar que prevalece a vontade do testador, podendo ser flexibilizadas as formalidades prescritas em lei. Mas, os documentos, quando forem assinados pelo testador e testemunhas idôneas, terá que estar em total conformidade ao que dispõe o nosso Código Civil.

Doutrinariamente, se assegura ao testador, que o testamento é um negócio jurídico unilateral, personalíssimo, de autonomia privada da vontade, solene, revogável a qualquer tempo, e benévolo (já que não há contraprestação, nem vantagens para o testador).

O testamento tem previsão legal, como estabelece os arts. 1.857 e seguintes do Código Civil, por isso, seus requisitos devem ser rigorosamente observados, para se evitar nulidades.

Nesse negócio jurídico não há uma segunda oportunidade, uma vez declarado nulo o testamento, com isso impossibilitado fica o cumprimento do desejo do falecido, assim causando dano irrecuperável para quem se foi, que, em vida, se preocupou em deixar registrada sua expressão de última vontade, quanto à forma de sucessão de seus bens, adquiridos em vida.

Assim, é preciso se ter cuidado, além de conhecimentos jurídicos, para elaborar um válido e inquestionável testamento, vez que esse negócio jurídico tem inúmeras formalidades a serem cumpridas, por isso, há a necessidade de se buscar assistência de um profissional especializado, assim se evitando a nulidade do ato. É com isto que se evita falhas na elaboração do testamento, de modo a se evitar, futuramente, as sanções previstas em Lei, que, no caso, seria a nulidade do testamento, já que, uma vez ocorridos, os danos serão irreparáveis.

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*Sobre o(a) autor(a): Advogada: OAB PR Nº 67.921. Graduada pela PUC-PR, Campus Maringá. Pós-graduada em Direito Processual Civil e Direito Tributário, pela Faculdade de Direito Damásio de Jesus - São Paulo. Sócia de R. Vermelho & Advogados Associados.
 
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