A Constituição da República outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico, artístico e cultural nacional.
Ressalte-se que, o tombamento pode ser definido como uma proteção de bens imóveis e móveis, quando possuírem relevância histórica, artístico e cultural para a sociedade ou parte dela. Aliás, sendo de competência de pessoas jurídicas de direito público, o tombamento se trata de um ato administrativo.
Vale frisar que, o tombamento não acarreta a perda da propriedade, mas tão somente que o proprietário passará a sofre com algumas restrições no exercício de seu direito de propriedade. Logo, um bem tombado não necessita ser desapropriado, mas deve manter as características que possuía na data do tombamento.
Conforme mencionado, não havendo a perda da propriedade, é possível alienação a qualquer título de bem imóvel tombado, desde que preservada as características determinantes do próprio tombamento.
Ainda, se o proprietário resolver vender seu bem, o governo que o tiver tombado (União, estados ou município) terá direito de preferência em sua aquisição, desde que esteja disposto a oferecer o mesmo valor que outros compradores.
Por fim, deve se ressaltar que, é do proprietário a obrigação de preservar e manter a coisa tombada. Caso o proprietário não disponha de condições financeiras, o ente público deverá fazer por ele, e caso não faça, o proprietário poderá solicitar o destombamento.