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TRIBUTOS & STARTUPS: O PREÇO DA INOVAÇÃO
Por Guilherme Antoniassi Baldissera


Quando falamos de Startups[1], inevitavelmente adentramos nos avanços tecnológicos mundiais alcançados nos últimos 30 anos, responsáveis por criar não só novos modelos empresariais, mas também negócios completamente disruptivos, ou seja, jamais vistos anteriormente e que modificaram (e ainda modificam),as estruturas econômica, jurídica e social de todos os países, criando um cenário totalmente nebuloso e, por óbvio, repleto de questionamentos e incertezas.
 
É o caso das redes sociais, do Youtube, Netflix, Spotify, Uber, Easytaxi etc.,que embora sejam comuns atualmente, quando do surgimento das mesmas, diversos questionamentos foram levantados, sobretudo em relação à sua forma de funcionamento e a aceitação/interesse da sociedade por estes produtos/serviços, o que as tornavam negócios com condições de extrema incerteza, levando muitos países a se preocuparem em regulamentar e facilitar a instituição/funcionamento das Startups.
 
O Brasil,percebendo o quanto este modelo de negócio inovador impacta na sociedade, na economia e nos cofres públicos, sancionou a Lei Complementar (LC) nº 167/2019, promovendo alterações no Simples Nacional e instituindo o Inova Simples, regime de tributação simplificado e concebido especialmente para as Startups brasileiras que, por estarem em condições de incerteza quanto ao seu sucesso, precisam de uma tributação específica e simplificada que não inviabilize o surgimento do negócio.
 
Isto se revela de extrema importância para a formalização destes novos empreendimentos, vez que segundo dados fornecidos pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE), cinquenta por cento (50%) das empresas no Brasil quebram antes dos dois anos de atividade, sendo a elevada carga tributária brasileira apontada como uma das principais causas de obstáculo ao desenvolvimento empresarial (além da falta de planejamento do empresário e a gestão deficiente).
 
A criação do Inova Simples pela LC 167/19, buscou, sobretudo, fornecer um tratamento diferenciado e proporcionar um ambiente mais dinâmico e fácil para a criação, formalização e desenvolvimento das Startups e seus negócios inovadores, diminuindo a burocracia e concedendo alguns benefícios, no que diz respeito ao pagamento dos tributos.
 
Outros benefícios concedidos são semelhantes aos benefícios que os optantes pelos Simples já aproveitam, como alíquotas reduzidas, simplificação na apuração e no pagamento de tributos, simplificação na entrega das declarações e acesso a algumas linhas de crédito especiais.
 
A LC 167/19 prevê, ainda, a facilidade para fazer o registro da marca, obrigando o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) a registrar marcas e patentes, protegendo as ideias inovadoras das Startups.
 
Portanto,a escolha de um Regime Tributário[2] adequado para cada empresa torna-se estratégia crucial para a sua sobrevivência, sempre obedecendo os critérios legais estabelecidos pela norma regente, mostrando-se o Inova Simpleso melhor regime para a realidade das Startups.
 
Entretanto, devem as empresas que optarem pelo Inova Simples observarem o limite (R$ 81 mil) para a comercialização experimental, que faz parte da fase de validação do novo modelo de negócio, onde antes de se investir muito dinheiro no novo produto ou serviço, os mesmos são comercializados a título de teste, verificando-se, assim, a aceitação por parte do consumidor final.
 
Ademais, como nem tudo são flores (especialmente nestas terras tupiniquins), as Startups também sofrem com a complexidade do sistema tributário brasileiro, onde a tributação é dividida em competências federal, estadual e municipal, criando um ambiente hostil para os empreendedores.
 
Assim, saber enquadrar as novas tecnologias das Startups dentro dos conceitos de comércio ou de serviço torna-se imprescindível ao empreendedor, tendo em vista que este enquadramento é o responsável pela atual guerra fiscal entre Estados e Municípios, onde cada um tem o seu próprio entendimento sobre o assunto. Para exemplificar, temos o caso clássico de venda de softwares:
 
O entendimento é de que a venda de um software de “prateleira” (pronto para o uso quando adquirido) é comércio e, portanto, deve ser pago o ICMS para o Estado. Por outro lado, se a empresa produziu o software “por encomenda”, já deixa de ser comércio e passa a ser entendido como prestação de serviços, sendo devido o ISS para o Município. Neste caso, enquanto o ICMS tem uma alíquota com piso de 5%, o ISS tem um teto de 5%, sem prejuízo dos demais impostos eventualmente incidentes. Portanto, a opção entre o comércio e serviços depende muito das características próprias de cada Startup, carecendo de análise individual.
 
Nesse contexto, é de se esperar que o empreendedor contribuinte, que quer manter seu negócio em dia, fique sem saber qual caminho seguir nessa guerra tributária, travada entre Estados e Municípios.
 
Com tantas alternativas nos Regimes Tributários e considerando a guerra fiscal entre Estados e Municípios, é recomendável às Startups a busca por um profissional especializado em planejamento tributário, que analisará as modalidades de tributos federais, estaduais e municipais, de acordo com cada negócio, e a situação econômica da empresa, proporcionando à empresa maior competitividadeno mercado, economizando no pagamento dos impostos e, ainda,evitando disputas judiciais sobre o recolhimento dos mesmos.
 
[1]A terminologia surgiu na década de 70, todavia, o uso dessa expressão disparou a partir da década de 90, com o avanço da tecnologia. Segundo o art. 65-A, § 1º, da Lei Complementarnº 167/2019, conceitua-se Startup por:“[...] empresa de caráter inovador que visa aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção de serviços ou de produtos, os quais, quando já existentes, caracterizam startups de natureza incremental, ou, quando relacionados à criação de algo totalmente novo, caracterizam startups de natureza disruptiva”.
[2] Conjunto de leis que determinam todos os tributos a serem recolhidospela empresa e a forma de pagamento dos mesmos.Divididos em 3 tipos: Simples Nacional, Lucro Presumido e Lucro Real.
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